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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Pronunciamento do Deputado Federal AROLDE DE OLIVEIRA em 09/09/2009

Lei Geral das Religiões
(PDL Nº 5.598 – A – 2009)

O acordo jurídico celebrado entre o Governo Federal e a Santa Sé, leia-se Igreja Católica Romana, gerou como contrapartida proposta pela FRENTE PARLAMENTAR EVANGÊLICA, a chamada LEI GERAL DAS RELIGIÕES. Este projeto de Lei, nº 5598 – A – 2009, não foi debatido com os dirigentes formais das religiões que operam no Brasil, e constitui uma especie de “Clone” dos termos do ACORDO (Brasil e Santa Sé), que busca garantir para as demais religiões os mesmos direitos garantidos para a Igreja Católica. Trata-se de uma compensação equivocada, primeiro porque a discussão não considera o mérito do ACORDO, o seu conteúdo, mas sim a inconstitucionalidade do Ato praticado pelo Governo com a denominação religiosa Santa Sé, que a CF proíbe no seu Art. 19, incisos I e III.

Em segundo lugar, porque os direitos e garantias às práticas religiosas no Brasil, são asseguradas na Constituição de forma clara e auto-aplicável, no Art. 5º, inciso VI, VII e VIII, no Art. 19 e no Art. 210, § 1º, os quais determinam o ESTADO LAICO, a separação entre os negócios do Estado e os negócios da IGREJA, e a plena liberdade religiosa. Não precisam, portanto, ser regulamentados.

Este projeto de Lei, porque foi extraído dos termos do ACORDO, também, e pelas mesmas razões, é inconstitucional. Outro aspecto a considerar é que o ACORDO estabelece relações bilaterais (Brasil – Santa Sé), enquanto que no caso da Lei as relações são multilaterais entre as inúmeras denominações religiosas e destas com o Estado.

No ACORDO as eventuais demandas serão resolvidas com uma única entidade jurídica, a Igreja Católica. Já, no caso da LEI GERAL DAS RELIGIÕES, caso seja aprovada pelo Senado Federal, sancionada pelo Presidente da República, e promulgada, as demandas e conflitos serão dirimidos pelo Governo e seus Agentes na esfera administrativa, e pelo Poder Judiciário na esfera judicial. Neste caso os direitos e garantias a liberdade das práticas religiosas, auto-aplicáveis nos termos da Constituição, passarão a depender de decisão do Governo e de seus Órgãos, comprometendo a laicidade do Estado e a separação entre Estado e Igreja. Será também, uma fonte geradora de tensões e conflitos entre as incontáveis denominações religiosas, e destas com as autoridades governamentais, ao pleitearem o exercício de direitos e obrigações.

A sabedoria parece nos orientar no sentido de interromper a tramitação desse Projeto de Lei ainda no Senado Federal. Quanto ao ACORDO, uma vez referendado, também, no Senado, o que parece irremediável, restará uma Arguição Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal – STF.


AROLDE DE OLIVEIRA
Deputado Federal

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