diHITT - Notícias Arolde de Oliveira: A coligação e a sua natureza jurídica. Proclamação dos eleitos e diplomação.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

A coligação e a sua natureza jurídica. Proclamação dos eleitos e diplomação.

A coligação é a união dos partidos políticos que a integram, durante o processo eleitoral, atuando para todos os fins como um único partido político. A sua natureza jurídica é definida na legislação eleitoral. O Código Eleitoral (Lei nº 4737/65), em seu art.105, com a redação dada pela Lei nº 7.454/85, dispõe que "fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador". O § 1º do art.6º da Lei nº 9.504/97 delimita adequadamente a sua estruturação e funcionamento, prescrevendo: "A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários".

Note-se: a coligação se sub-roga nos direitos e deveres dos partidos políticos frente a terceiros, como os demais partidos políticos e a própria Justiça Eleitoral. Os partidos políticos cedem à coligação a autonomia das suas decisões, funcionando como um único partido político. Mais ainda: a função precípua da coligação é registrar, em seu nome, candidatos para as vagas em disputa.

Definida a sua formação nas convenções de cada um dos partidos políticos que a compõem, observando as normas definidas em seus estatutos (art.7º da Lei nº 9.504/97), as coligações proporcionais pedirão o registro dos candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (§ 1º do art.10 da Lei nº 9.504/97), diferentemente do partido político isolado, que poderá concorrer apresentando até 150% do número de lugares a preencher. E essa diferença de tratamento decorre de um fato simples: a coligação de partidos fortalece os seus candidatos na obtenção do quociente eleitoral e na luta por cadeiras do legislativo.

O § 3º do art.10 determina que cada partido ou coligação preencha no mínimo 30% do número de vagas de um mesmo sexo. Se a coligação é formada pelos partidos A, B e C, o cômputo dos 30% é feito pela nominata constante no pedido de registro de candidatura, independentemente da sigla a que pertençam. É dizer, um partido poderá inscrever mais mulheres do que outro, que, individualmente, não alcance aquele mínimo legal.

Quem registra os candidatos para concorrerem no processo eleitoral é a coligação, e não os partidos políticos que a compõem (art.11, caput da Lei nº 9.504/97). Do mesmo modo, é a coligação quem pode substituir candidato inelegível, que tenha renunciado ou falecido, na forma do art.13). A substituição será feita por "decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência" (§ 2º do art.13).

Como se pode observar, nas eleições proporcionais vota-se nominalmente em lista aberta de candidatos apresentados por partidos políticos isolados ou por coligação de partidos políticos. Por essa razão, o cômputo dos votos válidos para a definição dos candidatos que ocuparão as vagas em disputa é feito observando, para a formação do quociente eleitoral e partidário, a existência de coligação, tomando-se a coligação como sendo um partido político. E a norma do art.16-A da Lei nº 9.504/97 não deixa margem de dúvidas sobre isso:

Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Os votos do candidato são computados para a coligação, condicionada a sua validade ao deferimento do registro de candidatura pedido pela sua coligação ou, subsidiariamente, pelo próprio candidato.

Há duas regras de ouro para o preenchimento das vagas pelos candidatos, que as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal estão desconsiderando contra legem: (a) o preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos (§ 1º do art.109 do Código Eleitoral), e (b) só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral (§ 2º do art.109 do Código Eleitoral).

É dizer: tanto os partidos políticos, isoladamente, como as coligações deverão obter o quociente eleitoral, ficando as suas vagas definidas pela ordem de votação. Insista-se, então: as coligações são contempladas segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

Os suplentes são aqueles efetivos não-eleitos mais votados sob a mesma legenda partidária ou sob a mesma coligação, que compõem as listas registradas. Em uma interpretação sistemática, a legislação eleitoral equipara o tratamento dado à coligação àquele dado aos partidos políticos, razão pela qual denomina quociente partidário um índice que de igual modo se aplica à coligação. É com essa visão de conjunto que devemos compreender a norma contida no texto do art.112 do Código Eleitoral:

Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: (Vide Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Os exemplos melhor explicitarão o alcance dessa norma. Imagine uma eleição proporcional em que a coligação composta pelos partidos PT, PSB, PSC, PDT e PP obtivesse 3 cadeiras, sendo duas ocupadas por filiados do PT e um, do PSC. Suponhamos, ainda, que o PSC tivesse lançado apenas um candidato para concorrer ao pleito pela coligação. O PSB, nesse exemplo de viveiro, teria feito o primeiro suplente, o PDT teria feito o segundo suplente, o PT teria feito o terceiro suplente.

Se prevalecesse a interpretação dada pelo STF, apenas quem poderia substituir ou suceder um dos eleitos do PT, em caso de afastamento ou vacância do mandato, seria o terceiro suplente da coligação, por ser filiado ao PT. O PSB e o PDT, que concorreram para o quociente eleitoral e partidário, que foram decisivos para a obtenção daquelas cadeiras pela coligação, não poderiam nunca ter os seus suplentes, em qualquer circunstância, exercendo o mandato. Uma interpretação iníqua, em meu sentir, que afronta a lógica das normas citadas e o senso comum, o quod plerumque fit.

Mas essa solução traria, além da evidente injustiça, uma outra questão a ser superada. Ora, se a vaga pertenceria apenas ao partido político do eleito, pouco importando que os outros partidos políticos que compõem a coligação tenham contribuído, quid juris se o partido político elegesse um candidato, sem ter feito nenhum suplente? No exemplo citado, o caso do PSC: teria elegido um filiado seu, único a concorrer no pleito, não tendo nenhum suplente. A vaga pertenceria a quem? Alguém poderá responder de pronto: nesse caso, pertence ao 1º suplente da coligação, independente do partido político ao qual pertença. Seria uma resposta lógica, porém de iure condendo. A norma jurídica vigente a ser aplicada, com essa interpretação dada pelo STF, seria outra:

Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

Sendo a suplência pertencente ao partido político, com a angusta interpretação outorgada ao dispositivo, no sentido de que a suplência seria sempre partidária, outra solução jurídica não haveria, em face desta norma, senão a realização de eleição para aquela vaga aberta. É dizer, não haveria como, per saltum, se atribuir ao 1º suplente da coligação aquela vaga de partido político sem suplente, pela inexistência de norma jurídica autorizadora, ainda mais em face do art.113 do Código Eleitoral.

Como se pode observar, a coligação é um partido político temporário, cuja existência se encerra após a proclamação dos eleitos. Nada obstante, permanece válido e eficaz o ato jurídico de proclamação dos eleitos e o diploma outorgado aos suplentes como suplentes, na ordem da proclamação dos resultados.

O 1º suplente da coligação é 1º suplente para ocupar a vaga do titular eleito pela coligação não porque a coligação continue existindo, mas, sim, porque existe a proclamação dos resultados das eleições e a diplomação dos suplentes, na ordem definida naquela. As coligações deixam de existir; o resultado das eleições persiste no tempo, sendo eficaz e vinculante. Afinal, para que se diplomar o 1º suplente da coligação como o primeiro na ordem dos não-eleitos, se o diploma tivesse apenas uma natureza honorífica e inútil?

Basta uma interpretação sistemática da legislação para se demonstrar a fragilidade de uma tal tese. De fato, eis o que prescreve o art.125 do CE:

Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.

A norma do art.125 do Código Eleitoral ilumina a interpretação da norma do seu art.113: o diploma é o ato jurídico declaratório individualizador do resultado eleitoral. O diploma declara individualmente para o candidato o seu resultado eleitoral, quer eleito quer a sua classificação como suplente. E há uma classificação justamente para que haja uma ordem prévia de alternância em caso de substituição ou sucessão.

Pensamos ter esclarecido, aqui, eventuais dúvidas sobre a natureza da coligação, a sua temporalidade e a origem dos direitos dos suplentes: o ato jurídico de proclamação do resultado das eleições, certificado individualmente através da diplomação dos eleitos e seus suplentes, na ordem de classificação.
(Blog de Adriano Souza da Costa/Redação)

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