PROJETO DE LEI Nº 7129, DE 2010
(Do Sr. Arolde de Oliveira)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para desobrigar as bicicletas do registro e do licenciamento.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei inclui dispositivo na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para desobrigar as bicicletas, tanto movidas a propulsão humana quanto a motor elétrico, do registo e do licenciamento.
Art. 2º O art. 129 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 129. .............................................................................
Parágrafo único. Não estão sujeitos a registro e licenciamento as bicicletas movidas a propulsão humana ou a motor elétrico.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Transporte barato, saudável e ecologicamente correto, as bicicletas elétricas surgiram na Europa há dez anos. Na Holanda, a frota já chega hoje a 200 mil. Na França, o número de modelos com assistência elétrica, como são chamados, gira em torno de 25 mil, sendo que o Conselho Nacional de Profissionais do Ciclismo prevê aumento de 70% este ano, como resultado da chegada de novas marcas. À primeira vista, parece até uma ideia romântica, mas deu certo com europeus e chineses, historicamente habituados a pedalar por vias onde também passam veículos com quatro rodas.
No Brasil, há apenas dois anos as primeiras bicicletas elétricas importadas começaram a chegar. Caso da EcoBike, marca de uma empresa de Novo Hamburgo (RS) que traz o produto da China. No ano passado, a seguradora Porto Seguro, em parceria com a empresa Pro-X, fabricante paulistana, desenvolveu um modelo nacional para seus mecânicos, que prestam socorro nas ruas. A seguradora ficou tão satisfeita com o resultado final da bicicleta que lançou uma série limitada para venda.
Porém, enquanto os europeus têm normas claras sobre as bicicletas que se movem com a ajuda de uma bateria, no Brasil cada um faz a sua própria interpretação da legislação em vigor. A Resolução nº 315 do Conselho Nacional do Trânsito – CONTRAN, publicada em maio de 2009, equipara as bicicletas elétricas aos ciclomotores e determina que elas tenham que ser licenciadas para poderem trafegar. Essa posição, em nosso entender, é equivocada, em razão das diferenças de uso que separam essas duas categorias de transporte.
Com autonomia máxima de 40 quilômetros e a velocidade máxima em torno dos 30 km/h, as e-bikes, como são popularmente conhecidas, destinam-se ao deslocamento em pequenas distâncias. São destinadas para o cumprimento de afazeres cotidianos como ir ao trabalho ou à escola. Não se assemelham às motocicletas ou ciclomotores, que têm maior autonomia, desenvolvem maior velocidade e, por isso, além dos usos já citados, são utilizados para viagens e lazer.
Por isso, estamos propondo a alteração do Código de Trânsito Brasileiro, para desobrigar o registro e licenciamento das bicicletas, tanto a propulsão humana quanto a motor elétrico. Dessa forma, estaremos livrando-as do processo burocrático que envolve o registro e licenciamento de veículos, bem como dos tributos dele decorrentes.
Diante de todo o exposto, e considerando que o projeto dá um passo importante no sentido de desafogar o caótico trânsito nas nossas cidades, bem como para a preservação do meio ambiente, solicito o apoio dos nobres colegas Parlamentares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 14 de Abril de 2010.
Deputado AROLDE DE OLIVEIRA